A citação em uma execução bancária costuma chegar em um momento de aperto de caixa, e muitos empresários a tratam como mais uma notificação de cobrança. É um erro caro. A partir dela, começam a correr prazos curtos, e o banco ganha instrumentos para bloquear contas, penhorar bens e alcançar o patrimônio dos sócios avalistas.
O que é a execução bancária
É a cobrança judicial de uma dívida representada em um título executivo, como a cédula de crédito bancário, a confissão de dívida ou a nota promissória. Diferentemente de uma ação comum, o banco não precisa provar que tem direito ao crédito: o título já autoriza a cobrança direta, e o processo começa pela exigência de pagamento.
Os prazos que mudam tudo
3 dias para pagar
Citada, a empresa tem 3 dias para pagar (art. 829 do CPC). Se não pagar, o oficial de justiça pode penhorar bens imediatamente. Se pagar integralmente nesse prazo, os honorários advocatícios do banco são reduzidos pela metade.
15 dias para se defender
A principal defesa são os embargos à execução, que devem ser apresentados em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC). Perdido o prazo, a empresa perde a principal oportunidade de discutir o valor cobrado.
A defesa, em regra, não suspende a cobrança
Mesmo com os embargos apresentados, a execução continua andando, com bloqueios e penhoras, salvo se o juiz conceder efeito suspensivo, o que exige requisitos específicos, como a garantia do juízo (art. 919 do CPC).
O que o banco pode fazer durante a execução
- bloquear valores nas contas da empresa e dos avalistas pelo Sisbajud. Veja o que fazer quando a conta é bloqueada;
- penhorar bens como veículos, imóveis, máquinas e até parte do faturamento. Entenda o que pode ser penhorado;
- incluir os sócios avalistas, atingindo o patrimônio pessoal. Saiba como funciona a responsabilidade do avalista;
- averbar a execução no registro de bens, o que dificulta vendas e financiamentos;
- protestar e negativar a empresa e os coobrigados.
O que pode ser discutido na defesa
- Excesso de execução: juros muito acima da média de mercado, capitalização sem previsão expressa, cumulação indevida de encargos e cobranças sem respaldo no contrato;
- Validade do título e da própria cobrança;
- Vícios formais no processo;
- Garantias prestadas e a forma como foram constituídas.
Algumas questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz também podem ser levantadas por meio da chamada exceção de pré-executividade, a depender do caso.
O parcelamento previsto em lei: atenção às condições
O CPC permite que o devedor, no prazo dos embargos, deposite 30% do valor executado e parcele o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros (art. 916). A opção, porém, implica renúncia ao direito de embargar, ou seja, a empresa aceita o valor cobrado sem discuti-lo. Antes de escolher esse caminho, é essencial saber se a dívida está correta.
A defesa como ferramenta de negociação
Uma execução bem defendida muda a conversa com o banco. O credor passa a ponderar o tempo do processo, o risco de redução do valor e o custo de manter o litígio. É nesse ponto que os acordos com condições realistas, e muitas vezes com deságio, se tornam possíveis. Para entender a estratégia completa, leia o guia sobre dívida bancária da empresa.
Perguntas frequentes
A empresa foi citada, mas está negociando com o banco. Os prazos param?
Não. A negociação extrajudicial não suspende automaticamente os prazos do processo. Sem defesa, a execução segue com bloqueios e penhoras.
E se a empresa não for encontrada para a citação?
O processo pode prosseguir por outras formas de citação previstas em lei, e os bloqueios podem ocorrer antes mesmo de a empresa tomar conhecimento.
Vale a pena ignorar a execução e esperar?
Não. O tempo corre a favor do credor: os prazos de defesa se perdem, os bens ficam expostos e a negociação fica cada vez mais desequilibrada.
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Conteúdo informativo elaborado pela equipe de Direito Bancário Empresarial do escritório Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica. Este texto não substitui a análise individual de cada caso.
