Unimed nega cirurgias reparadoras após bariátrica, mas Justiça obriga plano a custear os procedimentos

Uma decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, em Minas Gerais, determinou que a Unimed Uberlândia autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados a uma paciente que passou por cirurgia bariátrica e apresentou excesso de pele após expressiva perda de peso.

A decisão foi proferida em 22 de julho de 2026 e concedeu tutela de evidência, reconhecendo que os documentos médicos apresentados e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1069 fundamentavam o direito à cobertura dos procedimentos.

O resultado merece destaque porque, embora o magistrado tenha entendido que não estavam presentes os requisitos para conceder uma tutela de urgência, reconheceu a possibilidade de antecipar a proteção do direito por meio da tutela de evidência. Com isso, a operadora deverá custear integralmente as cirurgias indicadas, sem precisar aguardar o encerramento do processo.

O caso: paciente perde cerca de 70 kg após bariátrica e busca cirurgias reparadoras

A ação foi proposta por uma beneficiária da Unimed Uberlândia após o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida.

Conforme relatado na decisão, a paciente realizou cirurgia bariátrica em outubro de 2023 e, posteriormente, eliminou aproximadamente 70 kg. A perda expressiva de peso resultou em severa flacidez e excesso de tecido epitelial, caracterizado pelas sobras de pele.

Na ação, a beneficiária relatou que essas condições provocavam dores, limitações funcionais nas atividades cotidianas e sofrimento psicológico.

Segundo a narrativa apresentada ao Judiciário, os procedimentos cirúrgicos solicitados possuíam finalidade reparadora e funcional, tendo sido indicados por médico e psicóloga que acompanhavam a paciente.

A discussão levada à Justiça envolveu, portanto, a cobertura de cirurgias complementares ao tratamento da obesidade, diante das alterações decorrentes da expressiva perda de peso.

A controvérsia não se limitava à realização de procedimentos plásticos, mas envolvia o reconhecimento da finalidade reparadora das intervenções indicadas no contexto pós-bariátrico.

Por que a Unimed Uberlândia negou a cobertura?

De acordo com o relato apresentado na petição inicial e reproduzido na decisão, a operadora negou a cobertura dos procedimentos sob o argumento de que não haveria previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de apontar limitações relacionadas às diretrizes técnicas.

A beneficiária contestou essa justificativa, sustentando que as cirurgias possuíam caráter reparador e funcional e estavam relacionadas ao tratamento da obesidade mórbida.

Para fundamentar o pedido, a parte autora invocou a legislação aplicável aos planos de saúde e, especialmente, o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1069.

Diante da negativa, foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual se buscou uma determinação judicial para que a operadora autorizasse e custeasse os procedimentos indicados.

É importante esclarecer que o fundamento da negativa corresponde à narrativa da parte autora registrada na decisão, não a uma conclusão independente do magistrado sobre todos os aspectos da justificativa administrativa.

Como a Justiça analisou o pedido de cobertura?

Ao examinar o processo, o magistrado analisou inicialmente o pedido de tutela provisória apresentado pela beneficiária.

A autora havia solicitado a antecipação da cobertura das cirurgias, apresentando tanto o fundamento da tutela de urgência quanto o da tutela de evidência.

Embora sejam mecanismos processuais que permitem antecipar determinados efeitos da decisão judicial, existem diferenças importantes entre eles.

A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, nas hipóteses previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil, pode ser concedida independentemente da demonstração desse perigo.

No caso analisado, o juiz entendeu que os relatórios médicos apresentados corroboravam a probabilidade do direito da paciente, especialmente quanto à necessidade do tratamento.

Entretanto, considerou que não havia demonstração suficiente de que as cirurgias precisariam ser realizadas imediatamente, sem aguardar a instrução processual e o contraditório.

A decisão destacou que a petição inicial não estava acompanhada de relatório médico que demonstrasse a imprescindibilidade de realização imediata dos procedimentos.

Por esse motivo, o pedido de tutela de urgência não foi acolhido.

Isso, contudo, não encerrou a análise favorável à paciente. Ao examinar a possibilidade de concessão da tutela de evidência, o magistrado identificou fundamentos jurídicos e documentais que justificavam a antecipação da cobertura.

O Tema 1069 do STJ foi determinante para a concessão da tutela de evidência

Um dos pontos centrais da decisão foi a aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1069.

A tese firmada pelo STJ estabelece que os planos de saúde devem cobrir cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente a pacientes que passaram por cirurgia bariátrica, por serem consideradas parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.

O entendimento também prevê uma possibilidade específica para as operadoras: quando existirem dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter predominantemente estético da cirurgia indicada, poderá ser utilizada uma junta médica para avaliar a divergência técnico-assistencial.

Nesse procedimento, os honorários dos profissionais que integram a junta devem ser custeados pela operadora. Além disso, eventual parecer desfavorável à indicação do médico assistente não impede que o beneficiário busque a Justiça, nem vincula o entendimento do julgador.

Foi justamente esse segundo ponto que recebeu atenção na decisão de Uberlândia.

Ao analisar a conduta da Unimed, o magistrado observou que, aparentemente, a operadora não havia cumprido o procedimento previsto na segunda parte da tese do Tema 1069. Em vez de realizar uma junta médica para avaliar eventual divergência sobre a natureza dos procedimentos, a empresa teria se limitado a alegar a ausência de previsão no Rol da ANS.

Para o juiz, essa circunstância, somada aos documentos médicos apresentados pela paciente, justificava o acolhimento do pedido de tutela de evidência.

Assim, o Tema 1069 não foi apenas mencionado na decisão. Ele foi utilizado como fundamento relevante para reconhecer a possibilidade de antecipar a cobertura das cirurgias reparadoras.

Tutela de evidência: por que a paciente não precisou demonstrar urgência imediata?

Outro aspecto importante do julgamento foi a aplicação do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.

Esse dispositivo permite a concessão de tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

A diferença em relação à tutela de urgência é significativa.

No primeiro pedido, o magistrado entendeu que os documentos demonstravam a probabilidade do direito, mas não comprovavam a necessidade de realização imediata das cirurgias.

Já na análise da tutela de evidência, considerou que os relatórios médicos apresentados, associados à tese firmada pelo STJ, permitiam reconhecer os requisitos legais para antecipar a cobertura.

Em outras palavras, a ausência de comprovação de urgência imediata não impediu que a paciente obtivesse uma decisão favorável.

Essa distinção é relevante porque demonstra que a discussão judicial sobre a cobertura de cirurgias reparadoras não se limita à demonstração de risco imediato à saúde. A depender dos elementos documentais e dos fundamentos jurídicos presentes no processo, pode existir outra hipótese legal para antecipar a proteção do direito.

No caso concreto, foi essa possibilidade que permitiu à beneficiária obter a determinação de cobertura antes do julgamento definitivo da ação.

O que a Unimed Uberlândia foi obrigada a custear?

Ao final da análise, o juiz deferiu o pedido de tutela provisória com fundamento na evidência do direito e determinou que a Unimed Uberlândia autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico apresentado com a petição inicial.

Entre os procedimentos expressamente relacionados no pedido da paciente estavam:

  • Reconstrução de mama;
  • Mastoplastia;
  • Correção de assimetria;
  • Lipoaspiração;
  • Lipoenxertia.

É importante observar que a determinação judicial se refere aos procedimentos indicados no relatório médico anexado ao processo. Portanto, a extensão exata da obrigação deve ser compreendida a partir desse documento.

O magistrado também determinou que a operadora comprovasse nos autos o cumprimento da ordem no mesmo prazo estabelecido para a apresentação da defesa.

A decisão estabeleceu ainda uma medida para a hipótese de descumprimento: após a apresentação de orçamento do tratamento pela parte autora, poderá ser realizado bloqueio de valores nas contas bancárias da operadora, com a finalidade de assegurar o resultado prático da obrigação.

Outro ponto que merece atenção é que o juiz expressamente deixou de fixar multa diária pelo descumprimento da determinação.

Portanto, não houve estabelecimento de multa cominatória nessa decisão.

Também não se deve confundir a possibilidade de bloqueio de valores com uma ordem de bloqueio já efetivada. A medida foi prevista para eventual descumprimento, condicionada à apresentação do orçamento.

A decisão ainda mencionou a possibilidade de análise do histórico de outros litígios envolvendo a operadora e, caso fosse constatada inadimplência contumaz de decisões judiciais, a eventual determinação de suspensão da comercialização de novos planos pela ANS, nos termos do artigo 15 da Resolução Normativa nº 566 da agência.

Essa última providência também foi apresentada como uma possibilidade condicionada à constatação dos requisitos mencionados pelo magistrado, e não como uma sanção já aplicada à Unimed.

A decisão também concedeu justiça gratuita, mas não julgou os danos morais

Além da cobertura das cirurgias, a beneficiária havia formulado outros pedidos na ação.

Entre eles, estavam a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a adoção do Juízo 100% Digital, a confirmação da tutela ao final do processo e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Na decisão analisada, o magistrado concedeu, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Entretanto, é necessário distinguir essa concessão dos demais pedidos apresentados.

A decisão interlocutória não representa julgamento definitivo da ação e não contém condenação da Unimed ao pagamento dos R$ 10 mil solicitados a título de danos morais.

O que foi efetivamente concedido nesse momento foi a tutela de evidência para determinar a autorização e o custeio integral dos procedimentos indicados no relatório médico.

O processo ainda deveria seguir com a citação da operadora, apresentação de defesa e demais etapas necessárias à sua instrução e julgamento.

O que essa decisão representa para pacientes que precisam de cirurgias reparadoras?

A decisão da Justiça de Uberlândia reforça a importância do Tema 1069 do STJ nas discussões envolvendo a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após a bariátrica.

O caso evidencia que a análise da cobertura deve considerar a finalidade dos procedimentos e a indicação do médico assistente, não sendo suficiente, por si só, a simples alegação de ausência de previsão no Rol da ANS quando aplicável o entendimento firmado pelo STJ.

Também chama atenção a utilização da tutela de evidência como instrumento processual para antecipar a cobertura.

No processo analisado, o magistrado reconheceu que os documentos médicos apresentados demonstravam a probabilidade do direito e considerou relevante o fato de a operadora aparentemente não ter recorrido à junta médica prevista no Tema 1069 diante de eventual divergência técnico-assistencial.

Isso permitiu que a paciente obtivesse uma determinação de cobertura sem precisar demonstrar a urgência imediata exigida para a tutela de urgência.

É importante esclarecer, porém, que a decisão não significa que todas as solicitações de cirurgias reparadoras serão automaticamente aprovadas pela Justiça. Cada situação precisa ser examinada individualmente, considerando as indicações médicas, os documentos apresentados, a conduta da operadora e os fundamentos jurídicos aplicáveis.

Ainda assim, o julgamento representa um exemplo relevante de como o entendimento do STJ pode ser utilizado para enfrentar negativas de cobertura de procedimentos reparadores no contexto pós-bariátrico.

Negativas de cobertura de cirurgias reparadoras podem ser questionadas na Justiça

A negativa de cobertura de uma cirurgia reparadora não significa, necessariamente, que o beneficiário não tenha direito ao procedimento.

Como demonstra o caso analisado, a discussão precisa considerar os fundamentos da solicitação médica, a finalidade da cirurgia e as regras jurídicas aplicáveis à cobertura assistencial.

O Tema 1069 do STJ representa um importante precedente nesse contexto, especialmente porque reconhece a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica.

Além disso, o entendimento estabelece critérios para situações em que a operadora apresenta dúvidas justificadas sobre a natureza do procedimento, prevendo a possibilidade de realização de junta médica.

Por isso, diante de uma negativa, é importante compreender qual foi a justificativa apresentada pelo plano e verificar se ela está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência.

A avaliação jurídica individualizada permite identificar se existem fundamentos para contestar a recusa e buscar judicialmente a cobertura do tratamento indicado.

A atuação do escritório Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica

O escritório Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica, representado pelo Dr. José Antônio Pereira da Silva Junior, atua em demandas de Direito da Saúde envolvendo negativas de cobertura por operadoras de planos de saúde, com destaque para as cirurgias plásticas reparadoras após a bariátrica.

Casos como o analisado em Uberlândia demonstram a importância de compreender os fundamentos jurídicos aplicáveis às solicitações de procedimentos reparadores e os precedentes que orientam as decisões judiciais sobre o tema.

A utilização do Tema 1069 do STJ, por exemplo, é especialmente relevante para a discussão sobre a cobertura de cirurgias reparadoras e funcionais no contexto pós-bariátrico.

Nesta decisão, o documento judicial reconhece a relevância dos relatórios médicos e do entendimento firmado pelo STJ para determinar a cobertura dos procedimentos indicados.

Conclusão: Justiça determina cobertura de cirurgias reparadoras antes do julgamento final

A decisão da 2ª Vara Cível de Uberlândia representa um resultado favorável à paciente, que conseguiu obter uma determinação judicial para que a Unimed Uberlândia autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados em seu relatório médico.

O reconhecimento ocorreu por meio de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso II, do CPC e na tese estabelecida pelo STJ no Tema 1069.

O caso também demonstra que a ausência de comprovação de urgência imediata não impede, necessariamente, a concessão de uma medida antecipada, desde que estejam presentes os requisitos de outra hipótese legal, como ocorreu neste processo.

Para pacientes que passaram por cirurgia bariátrica e precisam de procedimentos reparadores, o entendimento reforça a importância de conhecer os direitos relacionados à continuidade do tratamento da obesidade e à cobertura assistencial.

Diante de uma negativa do plano de saúde, a análise das circunstâncias individuais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis é fundamental para verificar as possibilidades de buscar a cobertura pela via judicial.