O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um agravo de instrumento e confirmou a tutela recursal que determinou a cobertura de cirurgias reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica. A decisão envolve uma beneficiária da Unimed Belo Horizonte e reconhece, na análise do pedido de urgência, elementos que demonstram a necessidade dos procedimentos prescritos.
O julgamento considerou os relatórios médicos apresentados, a ausência de uma resposta satisfatória da operadora ao pedido de cobertura e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1069. Para o Tribunal, os elementos reunidos eram suficientes para justificar a medida provisória, sem necessidade de aguardar a conclusão da discussão sobre o mérito da ação.
A decisão é relevante para o Direito da Saúde porque aborda uma questão recorrente nas demandas envolvendo cirurgia pós-bariátrica: a distinção entre procedimentos exclusivamente estéticos e cirurgias de caráter reparador ou funcional, indicadas para dar continuidade ao tratamento da obesidade.
O caso: cirurgias reparadoras após uma grande perda de peso
A ação foi proposta por uma beneficiária que havia se submetido a cirurgia bariátrica para tratamento da obesidade e, após uma perda expressiva de peso, passou a apresentar excesso de pele e alterações corporais para as quais foram indicados procedimentos reparadores e funcionais.
Conforme os relatórios médicos reproduzidos no acórdão, o quadro incluía flacidez e sobras cutâneas em diferentes regiões do corpo, além de alterações nas mamas e em outras áreas. A documentação também descrevia repercussões físicas associadas às dobras de pele, como dermatite na parte interna das coxas, coceira na região abaixo das mamas e desconforto relacionado ao acúmulo de suor.
Os documentos médicos apresentados à Justiça caracterizavam os procedimentos indicados como reparadores, e não como intervenções destinadas exclusivamente à finalidade estética. Também apontavam a importância do tratamento para a saúde e a qualidade de vida da paciente.
Diante desse contexto, a beneficiária ajuizou uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, buscando obter a cobertura dos procedimentos pelo plano de saúde.
Inicialmente, o pedido urgente foi indeferido sob o fundamento de que não havia comprovação suficiente da negativa de cobertura pela operadora. A discussão chegou ao Tribunal por meio de agravo de instrumento, recurso utilizado para questionar determinadas decisões proferidas durante o andamento de um processo.
A controvérsia com a Unimed Belo Horizonte
Um dos pontos centrais do julgamento foi a discussão sobre a existência de uma negativa de cobertura.
Segundo a análise do relator, a beneficiária havia demonstrado que apresentou o requerimento ao plano de saúde. A operadora, por sua vez, solicitou tempo para responder, mas não apresentou uma resposta satisfatória ao pedido nos termos examinados naquela fase processual.
O Tribunal considerou que a ausência de uma negativa formal, expressa em documento específico, não impedia o reconhecimento de que havia um impasse quanto à autorização dos procedimentos.
Além disso, ao apresentar suas contrarrazões ao recurso, a operadora sustentou que não havia negado a cobertura. Ao mesmo tempo, defendeu que os procedimentos possuíam caráter estético, não estariam previstos no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dependeriam de avaliação pericial.
A Unimed Belo Horizonte também questionou a existência de urgência e de perigo de dano.
O Tribunal examinou esses argumentos à luz dos documentos apresentados e entendeu que, naquele momento, havia elementos suficientes para manter a proteção judicial concedida em caráter provisório.
Essa conclusão não significa que todas as questões discutidas entre as partes tenham sido definitivamente resolvidas. O julgamento do agravo estava limitado à análise dos requisitos necessários para a tutela de urgência, enquanto as demais controvérsias deveriam seguir para apreciação no processo de origem.
Como o TJMG analisou a necessidade das cirurgias
Ao examinar o recurso, o Tribunal atribuiu especial importância aos relatórios médicos que acompanhavam o pedido inicial.
A documentação descrevia alterações decorrentes da perda de peso e indicava a necessidade de cirurgias reparadoras e funcionais. Também apontava possíveis complicações relacionadas ao excesso de pele e registrava manifestações físicas já presentes, incluindo dermatite e prurido.
Esses elementos foram considerados relevantes para avaliar se a situação exigia uma providência judicial imediata.
O entendimento adotado foi o de que os procedimentos indicados não poderiam ser tratados, naquela análise, como intervenções meramente estéticas. Os relatórios médicos apresentados atribuíam às cirurgias finalidade reparadora e funcional, aspecto considerado central pelo relator.
O acórdão também destacou que a cirurgia bariátrica havia sido realizada com cobertura do plano de saúde. Para o julgador, esse dado reforçava a análise da continuidade do tratamento, considerando as necessidades apresentadas após a perda de peso.
Assim, a decisão não se baseou apenas na existência de excesso de pele. Foram considerados o conteúdo da documentação médica, as repercussões descritas e a relação entre os procedimentos indicados e a continuidade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica.
Tema 1069 do STJ: a distinção entre cirurgia reparadora e estética
Um dos principais fundamentos jurídicos examinados pelo Tribunal foi o Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Esse precedente estabeleceu que os planos de saúde devem cobrir cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, por serem consideradas parte do tratamento da obesidade mórbida.
O entendimento também prevê que, diante de dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter predominantemente estético de uma cirurgia indicada no contexto pós-bariátrico, a operadora pode recorrer a uma junta médica para solucionar a divergência técnico-assistencial, arcando com os honorários dos profissionais envolvidos. Um parecer desfavorável à indicação médica não impede o beneficiário de buscar a Justiça.
No caso analisado, o relator observou que os relatórios médicos apresentados classificavam expressamente os procedimentos como reparadores. Considerou, portanto, que estava presente um dos elementos centrais previstos no precedente para a análise da cobertura.
O Tribunal também esclareceu que a eventual necessidade de perícia médica não impedia, por si só, a concessão da tutela de urgência. Naquele recurso, a questão analisada era a presença dos requisitos para a medida provisória, e não a resolução definitiva de todas as controvérsias médicas e contratuais.
A aplicação do Tema 1069 foi, assim, relacionada às circunstâncias concretas do processo, especialmente à finalidade atribuída aos procedimentos nos relatórios médicos e à urgência reconhecida pelo julgador.
Por que a tutela de urgência foi mantida?
A decisão também examinou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão da tutela de urgência.
Em termos simples, essa medida pode ser concedida quando existem elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o Tribunal considerou que os relatórios médicos sustentavam a necessidade das cirurgias e demonstravam repercussões físicas e psicológicas relacionadas ao quadro apresentado. Esses documentos foram relevantes para a avaliação da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, o relator considerou o risco de agravamento das consequências físicas e psicológicas descritas na documentação médica. A análise também levou em conta a necessidade de continuidade do tratamento após a cirurgia bariátrica.
Com base nesses elementos, o Tribunal manteve o entendimento de que estavam presentes os requisitos para a tutela provisória.
É importante observar que a concessão de uma medida de urgência não equivale ao encerramento do processo. Trata-se de uma providência destinada a oferecer proteção durante a tramitação da ação, quando os requisitos legais são reconhecidos pelo Judiciário.
O que foi determinado pelo Tribunal?
Ao concluir o julgamento, o TJMG deu provimento ao agravo de instrumento e confirmou integralmente a tutela recursal anteriormente concedida.
Na prática, isso significou a manutenção da ordem provisória de cobertura dos procedimentos reparadores indicados no processo, nos termos da tutela concedida.
O acórdão também confirmou a multa coercitiva prevista para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. Entretanto, o documento analisado não permite identificar com segurança o valor da multa ou o prazo específico para cumprimento, razão pela qual esses detalhes não são reproduzidos neste artigo.
A decisão ainda atribuiu à parte agravada, a operadora de saúde, o pagamento das custas recursais.
O resultado deve ser compreendido dentro de seus limites processuais: o Tribunal confirmou a tutela de urgência e acolheu o recurso, mas não declarou encerrada a discussão de mérito da ação originária.
O que essa decisão representa para pacientes que precisam de cirurgia pós-bariátrica?
O julgamento evidencia a importância de avaliar a finalidade clínica dos procedimentos indicados após uma cirurgia bariátrica.
A presença de excesso de pele, isoladamente, não permite concluir que uma cirurgia seja necessariamente reparadora ou exclusivamente estética. Essa análise depende das circunstâncias de cada caso e, entre outros elementos, da indicação médica e das repercussões do quadro sobre a saúde do paciente.
Na decisão examinada, os relatórios médicos descreviam alterações corporais, manifestações físicas e a necessidade de procedimentos com finalidade reparadora e funcional. Foi a análise conjunta desses elementos que contribuiu para a concessão da proteção judicial.
O caso também mostra que a discussão sobre cobertura não se limita à existência de um documento formal de negativa. O Tribunal considerou o histórico do requerimento apresentado à operadora, a ausência de resposta satisfatória e os argumentos posteriormente apresentados no processo.
Isso não significa que qualquer demora ou divergência resulte automaticamente em uma obrigação de cobertura. O resultado depende dos elementos apresentados e da avaliação judicial das circunstâncias específicas.
Para pacientes que enfrentam dificuldades semelhantes, a decisão demonstra a relevância de compreender os motivos do impasse com o plano de saúde e de reunir informações médicas que esclareçam a finalidade dos procedimentos prescritos.
Negativas de cobertura e o papel da Justiça
Quando uma operadora questiona a cobertura de uma cirurgia indicada após a bariátrica, a discussão pode envolver a natureza do procedimento, sua finalidade clínica, as condições contratuais e as regras aplicáveis aos planos de saúde.
O Tema 1069 do STJ oferece uma referência jurídica importante para a análise de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais nesse contexto. Sua aplicação, porém, exige atenção à indicação médica e às circunstâncias concretas de cada situação.
O acórdão do TJMG demonstra que a análise judicial pode considerar não apenas a posição da operadora, mas também os relatórios médicos e a necessidade de continuidade do tratamento.
Além disso, a decisão reforça a distinção entre a análise de uma medida urgente e o julgamento definitivo da demanda. A tutela provisória pode ser concedida quando os requisitos legais estão presentes, sem que isso elimine a necessidade de examinar posteriormente as questões que permanecem controvertidas.
Por isso, uma resposta insatisfatória do plano de saúde não representa necessariamente o fim da discussão. A possibilidade de buscar uma solução judicial, contudo, deve ser avaliada individualmente, sem garantia antecipada de resultado.
A atuação do escritório Pereira e Silva
O caso foi conduzido com a representação jurídica do escritório Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica, pelo advogado Dr. José Antônio Pereira da Silva Junior.
A atuação no processo resultou em uma decisão favorável no julgamento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela recursal que assegurou provisoriamente a cobertura dos procedimentos reparadores discutidos.
O resultado evidencia a importância da análise jurídica das circunstâncias do caso, especialmente na discussão sobre a finalidade dos procedimentos prescritos, os documentos apresentados e os requisitos legais para a concessão de uma medida urgente.
Em demandas relacionadas ao Direito da Saúde, a compreensão do estágio processual e dos limites de cada decisão é fundamental para que o paciente saiba quais providências foram efetivamente determinadas e quais questões ainda dependem de julgamento.
Conclusão
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a tutela recursal que determinou a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, reconhecendo a presença dos requisitos necessários para a medida de urgência.
A decisão considerou os relatórios médicos, as repercussões físicas e psicológicas descritas na documentação e o entendimento do Tema 1069 do STJ sobre a cobertura de procedimentos reparadores ou funcionais após a cirurgia bariátrica.
O julgamento representa uma conquista processual importante, mas deve ser compreendido como uma decisão sobre tutela provisória, e não como o encerramento definitivo da ação.
Para quem enfrenta uma negativa ou um impasse envolvendo cirurgia reparadora, o caso reforça a importância de uma avaliação individualizada, baseada nas circunstâncias clínicas, na indicação médica e nas regras jurídicas aplicáveis à cobertura assistencial.
