Plano negou cirurgia reparadora? TJMG manda custear e indenizar

Uma sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que a Unimed Belo Horizonte autorize e custeie integralmente uma série de cirurgias plásticas reparadoras indicadas para uma paciente após cirurgia bariátrica. A decisão também condenou a operadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O caso envolveu uma paciente que, segundo os elementos analisados na sentença, havia sido submetida à cirurgia bariátrica em julho de 2023 e perdido aproximadamente 65 kg. Após o emagrecimento, foram documentados excesso de pele e flacidez em diferentes regiões do corpo, além de outras condições clínicas descritas nos documentos médicos apresentados no processo.

Na análise do caso, o Judiciário considerou que os procedimentos indicados possuíam caráter reparador e funcional, e não poderiam ser afastados simplesmente sob o argumento de que não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou de que teriam finalidade estética. A sentença destacou, entre outros fundamentos, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069.

O caso envolvia cirurgias reparadoras após perda de aproximadamente 65 kg

De acordo com a sentença, a paciente passou por cirurgia bariátrica em julho de 2023 e, posteriormente, perdeu aproximadamente 65 kg. O processo registra que, após o emagrecimento, ela apresentou excesso de pele e flacidez em diversas partes do corpo, com repercussões físicas e psicológicas descritas nos documentos médicos e psicológicos juntados aos autos.

O relatório médico considerado pelo juízo descreveu relevante flacidez e sobra cutânea, além de alterações nas mamas, dorso, flancos, púbis e membros superiores e inferiores. Também foram registrados lipodistrofia e diagnóstico de lipedema Grau III.

A documentação apresentada no processo também indicou repercussões emocionais relacionadas ao excesso de pele pós-bariátrica. O laudo psicológico mencionado na sentença apontou impacto sobre autoestima e qualidade de vida e considerou que a cirurgia reparadora se justificava também pelo bem-estar físico e psicológico da paciente.

Esses elementos foram relevantes para a análise judicial sobre a finalidade dos procedimentos solicitados.

Plano de saúde sustentou que os procedimentos tinham caráter estético

A controvérsia surgiu a partir da solicitação de autorização para os procedimentos cirúrgicos. Conforme registrado na sentença, a solicitação administrativa foi realizada em 21 de fevereiro de 2025 e foi finalizada pela operadora sem apresentação de resposta, situação apontada pela autora como uma negativa tácita.

Na ação, a paciente pediu que a operadora fosse condenada a autorizar e custear integralmente as cirurgias indicadas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em sua defesa, a Unimed Belo Horizonte sustentou que os procedimentos solicitados não estavam previstos no Rol da ANS e que possuíam natureza puramente estética. A operadora também defendeu a inexistência de obrigação de cobertura e afastou a ocorrência de dano moral.

A sentença, contudo, analisou a documentação produzida no processo e observou que a operadora não apresentou prova técnica capaz de contrapor os relatórios médicos apresentados pela paciente ou de sustentar, tecnicamente, a alegação de que as cirurgias teriam finalidade exclusivamente estética.

Justiça analisa a finalidade das cirurgias e aplica o Tema 1069 do STJ

Ao julgar o caso, a Justiça de Minas Gerais considerou que a controvérsia central estava em definir se o plano de saúde deveria custear as cirurgias plásticas reparadoras indicadas após a cirurgia bariátrica e se a recusa de cobertura também geraria obrigação de indenizar por danos morais.

A sentença deu destaque ao Tema Repetitivo 1069 do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento citado na decisão estabelece que os planos de saúde devem cobrir cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente para pacientes que passaram por cirurgia bariátrica, por se tratar de etapa decorrente do tratamento da obesidade. O precedente também contempla a possibilidade de utilização de junta médica pela operadora quando houver dúvida justificada e razoável sobre o caráter eminentemente estético do procedimento.

No caso analisado, o juízo entendeu que a documentação apresentada demonstrava que os procedimentos indicados não tinham como finalidade simplesmente o embelezamento, mas estavam relacionados à correção das alterações decorrentes do emagrecimento e às condições clínicas descritas nos documentos médicos.

A sentença ainda registrou que a operadora, ao alegar o caráter estético dos procedimentos, não produziu prova técnica para sustentar essa afirmação. Por essa razão, prevaleceu a indicação do médico assistente no caso concreto.

Lei nº 14.454/2022 também foi considerada na decisão

Outro fundamento expressamente utilizado na sentença foi a Lei nº 14.454/2022.

O juízo considerou que a ausência dos procedimentos no Rol da ANS não seria suficiente, naquele caso, para afastar a cobertura. A decisão relacionou esse entendimento tanto ao Tema 1069 do STJ quanto à Lei nº 14.454/2022.

A sentença também mencionou a ADI 7265, afirmando que os requisitos considerados pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura de tratamentos não previstos no rol estavam preenchidos no caso analisado. Entre os elementos apontados pelo juízo estavam a existência de prescrição médica fundamentada, a eficácia científica dos procedimentos para a finalidade reparadora, a ausência de alternativa terapêutica prevista no rol para a correção das sequelas e a inexistência de vedação expressa da ANS para aquela finalidade.

Assim, a decisão não tratou a ausência dos procedimentos do Rol da ANS como uma questão isolada. A análise foi realizada a partir das circunstâncias específicas do processo e da documentação apresentada.

Quais cirurgias o plano de saúde foi obrigado a custear?

Um dos pontos de maior relevância da sentença está no alcance da obrigação determinada à operadora.

Ao julgar os pedidos procedentes, a Justiça confirmou a tutela de urgência que havia sido concedida anteriormente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e condenou a Unimed Belo Horizonte a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos e materiais indicados no relatório médico considerado no processo.

Entre os procedimentos expressamente incluídos na condenação estão:

  • reconstrução bilateral das mamas com colocação de próteses mamárias;
  • dermolipectomia crural;
  • dermolipectomia abdominal circunferencial — 360;
  • correção de diástase do reto abdominal;
  • dermolipectomia braquial;
  • puboplastia;
  • lipoescultura com lipoenxertia glútea;
  • Renuvion;
  • lipoaspiração das coxas anterior e posterior.

A decisão também determinou que a cobertura abrangesse as despesas necessárias à realização dos procedimentos, incluindo honorários médicos, equipe, materiais, internação e demais insumos necessários à completa reabilitação da paciente.

Próteses mamárias foram incluídas na cobertura

Um aspecto específico analisado pela sentença foi a reconstrução das mamas com colocação de próteses.

O juízo considerou que, naquele caso, a indicação das próteses estava relacionada à reconstrução do volume mamário perdido após o emagrecimento, diante do diagnóstico de hipomastia, assimetria e ptose Grau II descrito no relatório médico.

Por isso, a sentença entendeu que a utilização das próteses integrava o procedimento reparador analisado, e não deveria ser tratada isoladamente como uma finalidade de aumento estético.

Procedimentos em diferentes regiões do corpo também foram abrangidos

A decisão analisou individualmente outros procedimentos indicados, relacionados ao excesso de pele e à flacidez em braços, coxas, abdômen, flancos, dorso e região púbica.

No caso da correção da diástase do reto abdominal, a sentença reconheceu finalidade funcional com base na documentação médica apresentada.

Também foram analisadas a lipoaspiração, a lipoescultura com lipoenxertia glútea e a utilização da tecnologia Renuvion. A sentença relacionou esses procedimentos às condições clínicas descritas nos documentos médicos, incluindo lipodistrofia, lipedema Grau III e flacidez.

Quanto ao Renuvion, especificamente, a decisão considerou que se tratava de ferramenta auxiliar vinculada ao resultado reparador dos procedimentos principais, e não de procedimento autônomo com finalidade exclusivamente estética.

Além da cobertura, houve condenação por danos morais

A sentença também reconheceu o pedido de indenização por danos morais.

Na fundamentação, o juízo considerou relevante o contexto específico do caso, destacando que a solicitação administrativa ocorreu em fevereiro de 2025, após a publicação do acórdão relacionado ao Tema 1069 do STJ.

A decisão afirmou que, naquele processo, a insistência da operadora em negar a cobertura, diante do entendimento considerado aplicável pelo juízo, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou ato ilícito.

Como consequência, a Unimed Belo Horizonte foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir da publicação da sentença, conforme estabelecido no dispositivo.

Além disso, a operadora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, observados os critérios definidos na própria sentença.

O que essa decisão demonstra sobre cirurgias reparadoras pós-bariátricas?

O caso evidencia a importância de analisar individualmente a finalidade de uma cirurgia indicada após a bariátrica.

Na sentença, a Justiça não se limitou ao nome dos procedimentos. Foram considerados os relatórios médicos e psicológicos, as condições apresentadas pela paciente, a finalidade indicada para cada intervenção e os argumentos apresentados pela operadora.

Também foi relevante o fato de a operadora não ter apresentado prova técnica capaz de afastar, naquele caso concreto, a indicação médica e a natureza reparadora sustentada pela documentação apresentada.

O resultado, portanto, não significa que toda cirurgia realizada após uma bariátrica será automaticamente coberta nas mesmas condições. A própria análise judicial foi baseada nas circunstâncias e provas daquele processo.

O que a decisão demonstra é que uma negativa de cobertura fundamentada exclusivamente no caráter estético alegado pela operadora ou na ausência do procedimento no Rol da ANS não encerra, por si só, a discussão jurídica. A finalidade do procedimento, a indicação médica e as circunstâncias concretas precisam ser analisadas.

Negativa do plano de saúde pode ser discutida judicialmente

No caso analisado, a paciente buscou o Poder Judiciário depois da controvérsia envolvendo a autorização dos procedimentos.

Durante o processo, houve inicialmente indeferimento da tutela de urgência. Posteriormente, entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a medida em Agravo de Instrumento, determinando que a operadora autorizasse e custeasse os procedimentos no prazo de 30 dias. A sentença posteriormente confirmou essa tutela.

Esse percurso também demonstra que decisões relacionadas à cobertura de tratamentos podem ocorrer em diferentes momentos do processo.

Uma tutela de urgência pode assegurar determinada providência antes da sentença, enquanto o julgamento definitivo posteriormente confirma, modifica ou afasta aquilo que havia sido decidido anteriormente. Neste caso específico, a sentença confirmou a medida anteriormente concedida e julgou procedentes os pedidos formulados na ação.

Por isso, diante de uma negativa ou ausência de autorização para determinado tratamento, é importante analisar os documentos do caso concreto e verificar quais são os fundamentos apresentados pela operadora e quais elementos médicos sustentam a indicação.

Atuação do Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica

A ação foi conduzida com atuação do escritório Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica, representado pelo advogado Dr. José Antônio Pereira da Silva Junior, conforme consta nos registros processuais da sentença.

No caso analisado, a atuação judicial resultou em uma sentença de procedência que confirmou a tutela anteriormente concedida e determinou à operadora o custeio integral dos procedimentos indicados, incluindo cirurgias reparadoras em diferentes regiões do corpo, materiais e despesas necessárias à realização do tratamento.

A decisão também reconheceu o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 10 mil.

O resultado reforça a importância de uma análise jurídica individualizada em demandas envolvendo planos de saúde e procedimentos reparadores. Cada processo deve ser examinado a partir dos documentos médicos, da indicação apresentada, da conduta da operadora e das circunstâncias concretas submetidas à apreciação judicial.

Conclusão

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte reconheceu, no caso concreto, o dever da Unimed Belo Horizonte de autorizar e custear integralmente uma série de procedimentos reparadores indicados após cirurgia bariátrica.

A decisão levou em consideração a documentação médica e psicológica apresentada, o caráter reparador e funcional atribuído aos procedimentos e o entendimento do STJ no Tema 1069, além da Lei nº 14.454/2022 e dos fundamentos relacionados à ADI 7265.

Ao final, a operadora foi condenada a custear os procedimentos indicados, incluindo reconstrução mamária com próteses, dermolipectomias, correção de diástase, puboplastia, lipoescultura, lipoenxertia glútea, Renuvion e lipoaspiração das coxas, além das despesas necessárias à realização do tratamento. Também foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O caso demonstra, portanto, que a discussão sobre a cobertura de cirurgias pós-bariátricas deve considerar as características específicas de cada paciente e a documentação que sustenta a indicação do tratamento. Uma negativa administrativa não impede que a questão seja submetida à análise judicial, especialmente quando existem elementos que sustentem a necessidade e a finalidade reparadora do procedimento.

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