Justiça do Ceará determina cobertura de cirurgia reparadora para paciente com gigantomastia

Uma decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, no Ceará, determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimentos cirúrgicos indicados a uma paciente diagnosticada com gigantomastia. A tutela de urgência foi concedida parcialmente em julho de 2026 e abrangeu as cirurgias prescritas, a estrutura hospitalar necessária, o tapping intraoperatório e sessões de drenagem linfática.

A decisão é provisória e foi proferida no início do processo. Isso significa que o mérito da ação ainda será analisado de forma definitiva após a apresentação da defesa e a produção das provas cabíveis.

Resposta direta: Em análise inicial, o juízo entendeu que a cirurgia prescrita para a gigantomastia tinha finalidade terapêutica e funcional, e não meramente estética. Por isso, determinou que o plano de saúde custeasse os procedimentos cirúrgicos, a equipe médica, a anestesia, os materiais cirúrgicos, a internação e parte do tratamento pós-operatório diretamente relacionada à cirurgia.

O que motivou o pedido contra o plano de saúde?

Segundo os fatos relatados na decisão, a paciente apresentou documentos médicos que associavam o aumento do volume mamário a repercussões ortopédicas, posturais e funcionais. Os relatórios indicaram tratamento cirúrgico reparador, incluindo procedimentos de reconstrução mamária, mastoplastia, correção de assimetria e lipoaspiração com lipoenxertia para o contorno mamário.

A operadora recusou administrativamente as solicitações. Conforme registrado no processo, parte das negativas utilizou como fundamento um parecer técnico relacionado a hipóteses de reconstrução mamária decorrentes de câncer, predisposição genética ou lesões traumáticas. Outro procedimento foi identificado pela operadora como se correspondesse a uma cirurgia pós-bariátrica, embora o relatório médico apresentado no processo descrevesse lipoaspiração e lipoenxertia associadas ao tratamento da gigantomastia.

Diante das recusas, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A demanda buscou a autorização das cirurgias, a cobertura da estrutura necessária ao procedimento e o custeio de itens indicados para o período pós-operatório.

Por que a cirurgia foi considerada reparadora?

Ao analisar a documentação disponível nessa fase inicial, o juízo concluiu que a controvérsia não envolvia um procedimento exclusivamente estético. A decisão destacou que os documentos médicos atribuíam finalidade terapêutica e funcional às cirurgias prescritas.

O fundamento central foi a existência de elementos que, em cognição sumária, relacionavam a intervenção ao tratamento de uma condição de saúde com consequências físicas e funcionais. A prescrição médica e os laudos apresentados foram considerados suficientes, naquele momento, para demonstrar a probabilidade do direito.

O juízo também observou que o fundamento administrativo utilizado em parte das negativas não correspondia ao diagnóstico efetivamente discutido no processo. Essa diferença foi considerada relevante para a avaliação inicial da possível abusividade da recusa.

O que o plano de saúde foi obrigado a custear?

A tutela provisória determinou que a operadora, no prazo de cinco dias úteis após a intimação, autorizasse e custeasse integralmente os quatro procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico:

  • reconstrução da mama direita;
  • mastoplastia na mama esquerda;
  • correção de assimetria mamária;
  • lipoaspiração e lipoenxertia de contorno mamário.

A cobertura determinada inclui equipe médica, anestesia, materiais cirúrgicos e internação hospitalar necessários à realização dos procedimentos.

O juízo também incluiu o tapping intraoperatório e dez sessões de drenagem linfática por etapa cirúrgica, nas quantidades e especificações tecnicamente indicadas pela equipe assistente no momento do tratamento.

Além disso, a operadora deverá indicar pelo menos três especialistas em cirurgia plástica reparadora de sua rede credenciada. Caso não possua profissionais aptos ou descumpra a ordem, a decisão autoriza a realização do tratamento com profissional de confiança da paciente, mediante reembolso ou pagamento direto dos itens efetivamente deferidos.

Quais itens não foram incluídos na tutela?

A decisão não concedeu tudo o que havia sido solicitado. Nesta fase, ficaram fora da cobertura obrigatória os itens descritos como de uso ou recuperação domiciliar:

  • modeladores cirúrgicos;
  • sutiãs compressivos;
  • talas de contenção;
  • mangas compressivas;
  • órtese umbilical;
  • injeções e meias para prevenção de trombose;
  • cola cirúrgica para as incisões.

Segundo o juízo, o relatório médico não demonstrou de maneira individualizada que esses produtos fossem indispensáveis ao ato cirúrgico ou que não pudessem ser substituídos. O indeferimento, porém, é provisório. A própria decisão ressalvou que a questão poderá ser reexaminada na sentença se forem apresentadas provas técnicas adicionais sobre a necessidade de cada item.

Essa distinção é importante: o juízo separou a estrutura e os procedimentos diretamente vinculados à cirurgia dos materiais destinados predominantemente à recuperação domiciliar.

Houve fixação de multa contra a operadora?

Sim. Para a hipótese de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 2 mil, inicialmente limitada a R$ 50 mil. O valor poderá ser revisto pelo juízo se se mostrar insuficiente para assegurar o cumprimento da ordem.

Não houve, nessa decisão, julgamento definitivo do pedido de indenização por danos morais. A análise da inversão do ônus da prova também foi reservada para a fase de saneamento do processo.

Como a legislação trata procedimentos fora do rol da ANS?

A decisão fez referência à Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde. Pela redação vigente, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar funciona como referência básica. Para tratamento prescrito que não esteja previsto no rol, a lei estabelece critérios relacionados à comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde.

Esse contexto legal não significa que todo procedimento prescrito deva ser automaticamente autorizado. A análise depende da doença coberta, da finalidade do tratamento, da documentação clínica, das alternativas disponíveis e das circunstâncias concretas de cada caso.

Em precedente recente sobre mamoplastia redutora por gigantomastia, o Superior Tribunal de Justiça também examinou a possibilidade de cobertura de procedimento não previsto no rol a partir de critérios técnicos e de avaliação individualizada. O precedente é um contexto adicional; a tutela analisada neste artigo possui fundamentos próprios e ainda pode ser revista no curso do processo.

Qual é a importância prática dessa decisão?

A decisão mostra que a classificação comercial ou administrativa de uma cirurgia como “plástica” não encerra a análise sobre sua cobertura. Quando a intervenção é indicada para tratar uma condição clínica e os documentos demonstram finalidade reparadora ou funcional, o caso exige avaliação do quadro médico efetivamente apresentado.

Também evidencia a importância de a negativa do plano identificar corretamente o procedimento solicitado e explicar de forma coerente por que a cobertura foi recusada. No caso analisado, o juízo apontou uma divergência entre o procedimento descrito no relatório médico e aquele utilizado pela operadora como fundamento da negativa.

Por outro lado, a tutela reforça que nem todo produto recomendado para o pós-operatório é automaticamente considerado parte da cobertura. Materiais de uso domiciliar podem exigir justificativa médica específica sobre sua essencialidade e sua relação direta com o ato cirúrgico.

Atuação jurídica no caso

A paciente foi representada pelo escritório Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica, por meio do Dr. José Antônio Pereira da Silva Junior. A atuação documentada no processo resultou na concessão parcial da tutela de urgência, com ordem de autorização e custeio do tratamento definido na decisão.

Cada situação deve ser examinada individualmente. Relatórios médicos detalhados, prescrição precisa, negativa formal da operadora e documentos contratuais podem ser relevantes para avaliar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Perguntas frequentes

Plano de saúde é obrigado a cobrir cirurgia para gigantomastia?

A cobertura depende das circunstâncias concretas. Quando a cirurgia possui finalidade terapêutica ou funcional, há prescrição fundamentada e a doença é coberta pelo contrato, a negativa pode ser questionada. A análise não deve se limitar ao rótulo de cirurgia plástica.

Mamoplastia redutora é sempre considerada estética?

Não. A mamoplastia redutora pode ter finalidade reparadora ou funcional quando indicada para tratar repercussões clínicas associadas à hipertrofia mamária ou à gigantomastia. A finalidade deve estar demonstrada na documentação médica.

Uma tutela de urgência encerra o processo?

Não. A tutela de urgência é uma decisão provisória, baseada nos elementos disponíveis no início do processo. Ela pode ser mantida, alterada ou revogada posteriormente.

O plano deve pagar todos os itens do pós-operatório?

Não necessariamente. No caso analisado, foram deferidos procedimentos diretamente ligados ao tratamento, como tapping intraoperatório e drenagem linfática, mas materiais de recuperação domiciliar ficaram fora da tutela por ausência de justificativa individualizada sobre sua essencialidade.

O que fazer após receber uma negativa do plano de saúde?

É recomendável guardar a negativa formal, a prescrição, os relatórios médicos, os protocolos de atendimento e o contrato do plano. Uma análise jurídica individual poderá verificar se a fundamentação da operadora corresponde ao tratamento solicitado e quais providências são adequadas.

Conclusão

Ao conceder parcialmente a tutela, a Justiça cearense considerou que a documentação médica indicava finalidade reparadora e funcional para as cirurgias prescritas à paciente com gigantomastia. A operadora foi obrigada a autorizar os procedimentos, a estrutura hospitalar e parte do tratamento diretamente relacionado ao ato cirúrgico, enquanto itens domiciliares permaneceram pendentes de maior comprovação.

O caso ainda não possui decisão definitiva. Seu principal ensinamento é que a cobertura deve ser examinada a partir da indicação clínica, da finalidade do tratamento e da qualidade da documentação apresentada, sem equiparar automaticamente cirurgia plástica a procedimento exclusivamente estético.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada. Decisões judiciais dependem das provas e das circunstâncias de cada processo.