Uma decisão da Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de uma beneficiária de plano de saúde de realizar cirurgias reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica. A decisão judicial determinou que a operadora Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente.
O caso foi analisado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e envolveu a negativa da operadora em autorizar procedimentos indicados após a perda significativa de peso decorrente da cirurgia bariátrica. Segundo os documentos analisados no processo, a justificativa apresentada pela operadora foi a ausência de previsão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além da alegação de que se trataria de cirurgia estética.
A decisão judicial, no entanto, destacou que a análise do caso concreto e dos relatórios médicos demonstra que os procedimentos indicados possuem caráter reparador e funcional, sendo parte da continuidade do tratamento relacionado à obesidade.
Perda de peso após cirurgia bariátrica
De acordo com os elementos constantes na decisão judicial, a paciente havia se submetido anteriormente à cirurgia bariátrica e, após o procedimento, apresentou perda significativa de peso.
A decisão menciona que houve perda de aproximadamente 28 quilos, situação que resultou em alterações físicas decorrentes do emagrecimento acentuado. Entre as consequências observadas estavam flacidez acentuada e excesso de pele.
Relatórios médicos e psicológicos apresentados no processo indicaram que esse quadro passou a impactar diretamente a qualidade de vida da paciente. Segundo os documentos, o excesso de pele poderia gerar diversas complicações de saúde, incluindo infecções cutâneas de repetição, odores decorrentes de escoriações e outras complicações físicas associadas às dobras de pele.
A documentação médica apresentada também destacou que a cirurgia pretendida não possuía finalidade estética, mas sim caráter reparador, sendo considerada importante para a melhora das condições de saúde e da qualidade de vida da paciente.
Relatórios médicos apontaram necessidade das cirurgias
Os relatórios médicos anexados ao processo indicaram expressamente que o tratamento cirúrgico era necessário para a retirada do excesso de pele resultante da perda de peso após a cirurgia bariátrica.
De acordo com o documento judicial, os profissionais de saúde apontaram que a cirurgia se destinava à correção de alterações físicas decorrentes do emagrecimento acentuado, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da paciente.
O laudo psicológico apresentado também destacou a importância do procedimento para a recuperação da autoestima e para a melhora das condições emocionais da paciente.
A decisão judicial enfatizou que, conforme os relatórios médicos, a intervenção cirúrgica não deveria ser considerada estética, pois sua finalidade era tratar consequências físicas do emagrecimento significativo após a bariátrica.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Ao analisar o caso, a decisão destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A fundamentação mencionou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os contratos de assistência médica são regidos pelas normas de proteção ao consumidor, uma vez que as operadoras de plano de saúde atuam como fornecedoras de serviços e os beneficiários são consumidores.
Nesse contexto, a negativa de cobertura de tratamento necessário pode configurar falha na prestação do serviço contratado.
Cirurgia reparadora como continuidade do tratamento
Outro ponto relevante da decisão foi a análise da natureza das cirurgias indicadas.
A decisão citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as cirurgias plásticas de caráter reparador indicadas após cirurgia bariátrica devem ser consideradas parte do tratamento da obesidade mórbida.
Segundo esse entendimento, a operadora não pode negar a cobertura quando houver indicação médica e quando o procedimento estiver relacionado às consequências do emagrecimento significativo após a bariátrica.
Também foi mencionada legislação que estabelece que o rol de procedimentos da ANS deve ser considerado referência mínima de cobertura, não podendo ser utilizado de forma automática para justificar a negativa de tratamentos indicados por profissionais de saúde.
Análise da urgência do caso
A decisão também analisou os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência.
Entre esses requisitos estão a probabilidade do direito e o risco de dano ao paciente caso o tratamento não seja realizado.
De acordo com os documentos analisados, havia indícios suficientes de que as cirurgias indicadas possuíam caráter reparador e que o quadro clínico da paciente justificava a concessão da medida.
A decisão destacou que a permanência da paciente em situação de sofrimento decorrente do quadro físico e emocional poderia justificar a concessão da tutela de urgência para autorizar os procedimentos necessários.
Questão das próteses de silicone
Embora tenha reconhecido a necessidade das cirurgias reparadoras, a decisão judicial fez uma distinção importante em relação ao pedido de colocação de próteses de silicone.
Segundo a análise realizada no processo, não havia documentação suficiente demonstrando que a utilização das próteses seria indispensável para a preservação da saúde da paciente.
Por essa razão, a decisão entendeu que a colocação das próteses possuía caráter predominantemente estético, motivo pelo qual não foi incluída na cobertura determinada ao plano de saúde naquele momento.
Decisão do Tribunal
Diante da análise do caso e dos documentos apresentados, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo o direito da paciente à realização das cirurgias reparadoras indicadas nos relatórios médicos e psicológicos.
A decisão determinou que a operadora autorize a realização das cirurgias reparadoras indicadas, nos termos da documentação médica constante nos autos.
Também foi estabelecido prazo de 20 dias para cumprimento da decisão.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00.
Atuação do escritório Pereira e Silva
A decisão favorável foi resultado da atuação do Dr. José Antônio Pereira da Silva Junior, advogado do escritório Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica, responsável pela condução do caso.
A atuação jurídica demonstrou, com base nos relatórios médicos e psicológicos apresentados no processo, que os procedimentos indicados possuíam caráter reparador e estavam diretamente relacionados às consequências da cirurgia bariátrica.
Com uma estratégia jurídica fundamentada em documentos técnicos e precedentes judiciais, foi possível demonstrar que a negativa administrativa do plano de saúde não poderia impedir o acesso da paciente ao tratamento indicado.
Essa atuação foi essencial para garantir o reconhecimento judicial do direito à realização das cirurgias reparadoras necessárias.
Conclusão
A decisão da Justiça de Minas Gerais reforça o entendimento de que cirurgias reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica podem ser consideradas parte do tratamento da obesidade, especialmente quando há comprovação médica de sua necessidade.
Ao determinar que a operadora autorize os procedimentos indicados, o Tribunal reafirma que o tratamento da obesidade não se limita à cirurgia bariátrica, podendo incluir intervenções destinadas à correção das consequências do emagrecimento acentuado.
Casos como esse demonstram que, diante de negativas administrativas de cobertura, a atuação jurídica pode ser fundamental para garantir que pacientes tenham acesso aos tratamentos indicados pelos profissionais de saúde.
