Justiça do Rio de Janeiro determina que Central Nacional Unimed autorize reconstrução mamária sem prótese e dermolipectomia braquial

A 2ª Vara Cível de Cabo Frio (RJ) concedeu tutela provisória parcial para obrigar a Central Nacional Unimed a autorizar reconstrução mamária bilateral com retalhos (sem prótese) e dermolipectomia braquial em paciente pós-bariátrica. Decisão aponta caráter reparador dos procedimentos e cita balizas técnicas e jurisprudenciais.

Justiça do RJ obriga Unimed a autorizar reconstrução mamária e dermolipectomia braquial em paciente pós-bariátrica.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, concedeu tutela provisória de urgência parcialmente favorável à paciente, determinando que a Central Nacional Unimed autorize a reconstrução mamária bilateral com retalhos cutâneos, sem prótese, e a dermolipectomia braquial, conforme a prescrição do cirurgião plástico e a documentação anexada aos autos. A autora havia solicitado uma lista mais ampla de procedimentos reparadores pós-bariátrica, mas enfrentou negativa sob o argumento de caráter estético e de ausência no rol da ANS para parte dos itens.

Ao analisar a prova apresentada, o juízo entendeu que dermolipectomia e reconstrução mamária com retalhos não têm natureza meramente estética quando indicadas para retirada de excesso de pele e correção de sequelas do emagrecimento após a cirurgia bariátrica. Nessa linha, reconheceu-se que tais procedimentos integram a continuidade do tratamento da obesidade, cuja finalidade é restauradora e funcional, e não simplesmente cosmética.

O que foi garantido e o que seguirá em discussão

A decisão deferiu parcialmente a tutela para assegurar, na rede credenciada, a reconstrução mamária bilateral com retalhos, sem prótese, e a dermolipectomia braquial. Os demais pedidos — entre eles reconstrução mamária com prótese, mastoplastia na mama oposta com prótese, correção de assimetria mamária, dermolipectomias em outras regiões (flanco, crural ou trocantérica) e lipoaspiração com lipoenxertiapermanecem para instrução do processo, com produção de prova e contraditório antes de eventual julgamento de mérito.

Por que a tutela foi apenas parcial

O juiz registrou que, em regra, implantes de prótese não gozam da mesma cobertura obrigatória conferida a procedimentos estritamente reparadores no contexto pós-bariátrico, citando balizas normativas e técnicas. A interpretação judicial na fase inicial e provisória considerou a plausibilidade dos itens com finalidade reconstrutiva diretamente vinculada às sequelas do grande emagrecimento, mas reservou juízo quanto a intervenções típicas de prótese e procedimentos associados que, a depender da instrução, podem assumir contornos estéticos ou não essenciais para a finalidade reparadora no caso concreto.

Balizas jurídicas e técnicas mencionadas na decisão

A decisão menciona o Tema 1.069 do STJ, que fixou, em recurso repetitivo, a tese de que é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico a paciente pós-bariátrico, por integrarem a continuidade do tratamento. O mesmo precedente admite junta médica quando houver dúvida razoável sobre a natureza meramente estética do procedimento.

Também são referidos a RN nº 465/2021 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e o Parecer Técnico nº 19/2021 (ANS), documentos técnicos utilizados como parâmetros regulatórios para a delimitação de coberturas e para a interpretação de quando determinados procedimentos mamários estão contemplados no rol, a depender do diagnóstico e da indicação clínica.

O juízo faz referência ainda ao REsp 2.171.335 e a precedentes do TJRJ, como diretrizes jurisprudenciais que coíbem a ampliação indiscriminada de cobertura para procedimentos de cunho estético e reforçam a distinção técnica entre reparador e estético no contexto pós-bariátrico. Como baliza técnica, a decisão cita o posicionamento da SBCBM (Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica) no sentido de que, em regra, as cirurgias pós-bariátricas com finalidade de tratar sequelas possuem caráter funcional, não sendo meramente estéticas.

Continuidade do tratamento e rede credenciada

A autora é paciente pós-bariátrica, com peso estabilizado, que buscou autorização para procedimentos listados em laudo médico. A decisão provisória reconhece que procedimentos reparadores diretamente vinculados às sequelas do emagrecimento constituem continuidade terapêutica, devendo ser viabilizados na rede credenciada da operadora. Ao mesmo tempo, mantém-se o debate técnico e probatório quanto aos demais itens pleiteados, sobretudo aqueles que envolvem próteses e técnicas frequentemente classificadas como estéticas, a depender da comprovação de finalidade reparadora no caso concreto.

Impacto para beneficiários em situação semelhante

Mesmo sendo liminar e parcial, a decisão traz mensagem relevante para beneficiários pós-bariátricos: quando há prescrição médica e quando os elementos indicam caráter reparador, como a retirada de excesso de pele e a correção de deformidades funcionais, a cobertura tende a ser acolhida pelo Judiciário como parte do tratamento da obesidade. Por outro lado, intervenções que envolvem próteses ou técnicas com viés estético podem demandar prova técnica mais robusta e instrução específica para demonstrar necessidade funcional, nos moldes das teses e normas citadas.

Atuação jurídica no caso

Essa conquista processual foi viabilizada pela atuação do Dr. José Antônio Pereira da Silva Junior e da equipe do Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica, que atuam com abordagem técnica e documentação robusta em demandas de saúde suplementar. A estratégia processual com laudos detalhados, provas documentais e fundamentação alinhada às balizas técnicas e jurisprudenciais possibilitou a concessão célere da tutela para os itens de natureza reparadora já evidenciados nesta fase do processo.

Conclusão

A tutela provisória parcial concedida pela 2ª Vara Cível de Cabo Frio determinou que a Central Nacional Unimed autorize a reconstrução mamária bilateral com retalhos, sem prótese, e a dermolipectomia braquial, conforme prescrição médica e documentação dos autos, preservando a discussão dos demais procedimentos para a instrução do feito. A decisão alinha-se às teses do STJ sobre a cobertura obrigatória de cirurgias reparadoras no pós-bariátrico e às balizas regulatórias da ANS, distinguindo o que é funcional/reparador do que é estético, sem ampliar a cobertura de forma indiscriminada.

Seja para garantir procedimentos reparadores ou para delimitar tecnicamente itens controvertidos, decisões como essa protegem o direito do paciente à continuidade do tratamento, evitando que sequelas do grande emagrecimento permaneçam sem assistência quando há indicação clínica e lastro documental.