Fundação São Francisco Xavier é obrigada a autorizar cirurgias reparadoras após perda de 39 kg

A Justiça de Minas Gerais concedeu tutela de urgência em favor de uma beneficiária de plano de saúde que teve parte de suas cirurgias reparadoras negadas após significativa perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica. A decisão determinou que a Fundação São Francisco Xavier autorize e custeie integralmente os procedimentos reconhecidos como reparadores, incluindo medicamentos e materiais necessários à realização das intervenções.

O caso foi analisado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Betim e reforça o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, segundo o qual cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas após bariátrica integram o próprio tratamento da obesidade mórbida e devem ser cobertas pelos planos de saúde.

Perda de peso significativa e surgimento de sequelas físicas e emocionais

A beneficiária havia sido diagnosticada com obesidade grave, chegando a pesar 106 quilos, e se submeteu à cirurgia bariátrica em janeiro de 2024. Como resultado do procedimento, obteve redução ponderal expressiva, com perda aproximada de 39 quilos.

Apesar da melhora clínica decorrente do emagrecimento, surgiram importantes sequelas físicas, especialmente excesso de pele em diversas regiões do corpo. A documentação médica e psicológica anexada aos autos demonstrou que essa condição passou a afetar não apenas o aspecto físico, mas também a saúde mental da paciente, gerando sofrimento emocional, ansiedade, insegurança e distorções na autoimagem.

Os relatórios apresentados evidenciaram que o quadro comprometia atividades diárias e impactava de forma relevante sua qualidade de vida, sendo indicada pelo médico assistente a realização de múltiplas cirurgias reparadoras como forma de concluir adequadamente o tratamento da obesidade.

Negativa parcial do plano de saúde

Mesmo diante das indicações médicas, a Fundação São Francisco Xavier indeferiu parte do tratamento solicitado. A justificativa apresentada foi a ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou a alegação de que determinados procedimentos teriam caráter estético.

A paciente sustentou que a negativa era abusiva e contrária ao entendimento consolidado pelos tribunais superiores, destacando que as cirurgias reparadoras indicadas não possuíam finalidade meramente estética, mas estavam diretamente relacionadas à recuperação física e psíquica após a bariátrica.

Diante da recusa, foi proposta ação judicial com pedido de tutela provisória de urgência para compelir o plano a autorizar e custear os procedimentos prescritos.

Análise da Justiça e aplicação do Tema 1069 do STJ

Ao examinar o pedido liminar, a Justiça reconheceu a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano.

A probabilidade do direito foi fundamentada nos laudos médicos e psicológicos apresentados, que atestaram a necessidade das cirurgias como continuidade do tratamento da obesidade mórbida. A decisão destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, firmou entendimento no sentido de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica.

Também foi mencionado que a Lei nº 14.454/2022 ampliou a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos eficazes e clinicamente indicados, mesmo que não previstos expressamente no rol da ANS.

O perigo de dano foi reconhecido diante do sofrimento contínuo e progressivo da paciente, especialmente considerando os impactos psicológicos descritos nos relatórios. A decisão destacou que a permanência do quadro compromete sua saúde mental, agravando sintomas de ansiedade e prejuízos psicossociais.

Cirurgias autorizadas pela decisão liminar

Com base na análise da documentação médica, o juízo deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar que a operadora autorize e custeie, no prazo de 15 dias, as seguintes cirurgias plásticas:

  • Mastopexia bilateral com colocação de próteses mamárias
  • Curoplastia
  • Abdominoplastia
  • Correção de diástase do reto abdominal
  • Puboplastia
  • Flancoplastia
  • Braquioplastia

A decisão determinou ainda que o plano de saúde arque com medicamentos e materiais necessários à realização dos procedimentos, excetuando itens como sutiãs cirúrgicos, meias, malhas, talas, drenagens linfáticas e injeções anticoagulantes.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

Fundamentação sobre a urgência da medida

A Justiça considerou que a tutela era reversível, uma vez que se trata de obrigação de fazer de natureza patrimonial, passível de compensação futura. Por outro lado, o dano à paciente seria de difícil reparação, pois compromete sua integridade psíquica, seu bem-estar e sua dignidade.

O juízo ressaltou que o tratamento da obesidade é reconhecido como enfrentamento de doença crônica, prevista nos códigos da Organização Mundial da Saúde, e que as cirurgias reparadoras integram esse processo terapêutico quando indicadas clinicamente.

Importância da decisão para pacientes pós-bariátricos

A decisão da Justiça de Minas Gerais reafirma entendimento cada vez mais consolidado no cenário jurídico brasileiro: o tratamento da obesidade não se encerra com a cirurgia bariátrica. Quando a perda ponderal acentuada gera sequelas físicas e psicológicas relevantes, as cirurgias reparadoras passam a ser parte essencial do processo terapêutico.

Ao reconhecer a obrigatoriedade da cobertura, o Judiciário impede que planos de saúde transfiram aos pacientes o custo de intervenções necessárias à sua recuperação integral. A decisão também reforça que a ausência de previsão no rol da ANS não pode ser utilizada como justificativa automática para negativa de procedimentos clinicamente indicados.

Atuação do escritório Pereira e Silva

Essa relevante vitória judicial foi fruto da atuação do Dr. José Antônio Pereira da Silva Junior, advogado do escritório Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica, responsável pela condução estratégica do caso.

A defesa estruturou a ação com base em documentação médica e psicológica robusta, demonstrando de forma clara a natureza reparadora dos procedimentos e o impacto físico e emocional causado pela negativa do plano. A aplicação do entendimento consolidado pelo STJ foi fundamental para assegurar a concessão da tutela provisória.

O resultado reforça a atuação do escritório Pereira e Silva na defesa de beneficiários de planos de saúde que enfrentam negativas abusivas, especialmente em demandas envolvendo cirurgias reparadoras pós-bariátricas.

Reflexos da decisão

Casos como esse fortalecem a jurisprudência favorável aos pacientes e ampliam a segurança jurídica para outros beneficiários que se encontram em situação semelhante. A decisão demonstra que o Poder Judiciário tem atuado de forma firme na proteção do direito à saúde, garantindo que o tratamento da obesidade seja concluído de maneira adequada e completa.

Ao impor multa diária e fixar prazo para cumprimento, o juízo também reforça a necessidade de efetividade das decisões judiciais, evitando atrasos injustificados que prolonguem o sofrimento do paciente.

Conclusão

A decisão da Justiça de Minas Gerais representa mais um importante precedente na proteção dos direitos de pacientes pós-bariátricos. Ao determinar que a Fundação São Francisco Xavier autorize e custeie as cirurgias reparadoras indicadas, o Judiciário reafirma que tais procedimentos integram o tratamento da obesidade mórbida e não podem ser negados sob alegação genérica de ausência de previsão no rol da ANS.

Com a atuação do Dr. José Antônio Pereira da Silva Junior e do Pereira e Silva – Advocacia e Consultoria Jurídica, a beneficiária conseguiu garantir o direito de dar continuidade ao seu tratamento, preservando sua saúde física e emocional.

Esse caso reforça que, diante de negativas indevidas de planos de saúde, o recurso ao Poder Judiciário continua sendo instrumento fundamental para assegurar a efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.